quarta-feira, 8 de junho de 2011

Federação ou Estado federal

Federação

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Taxonomia política
Dá-se o nome de Federação ou Estado federal a um Estado composto por diversas entidades territoriais autônomas dotadas de governo próprio, geralmente conhecidas como "estados"[1]. Como regra geral, os estados ("estados federados") que se unem para constituir a federação (o "Estado federal") são autônomos, isto é, possuem um conjunto de competências ou prerrogativas garantidas pela constituição que não podem ser abolidas ou alteradas de modo unilateral pelo governo central. Entretanto, apenas o Estado federal é considerado soberano, inclusive para fins de direito internacional: normalmente, apenas estes possuem personalidade internacional; os estados federados são reconhecidos pelo direito internacional apenas na medida em que o respectivo Estado federal o autorizar.
O sistema político pelo qual vários estados se reúnem para formar um Estado federal, cada um conservando sua autonomia, chama-se federalismo.
São exemplos de Estados federais a Alemanha, Argentina, Austrália, o Brasil, o Canadá, os Emirados Árabes Unidos, a Índia, a Malásia, o México, a Nigéria, a Rússia, a Suíça e os Estados Unidos.
Quanto à forma de Estado, as federações contrapõem-se aos Estados unitários e distinguem-se também das confederações.

Índice

[editar] Características

Mapa-múndi com os Estados federais em destaque.
O Federalismo (do latim: foedus, foedera "aliança", "pacto", "contrato") é a forma de Estado, adotada por uma lei maior, que consiste na reunião de vários Estados num só, cada qual com certa independência, autonomia interna, mas obedecendo todos a uma Constituição única, os quais irão enumerar as competências e limitações de cada ente que se agregou.[2]
O primeiro Estado federal surgiu no século XVIII, mais especificamente no ano de 1787, na América do Norte, com a união das colônias inglesas que haviam se declarado independentes politicamente da Inglaterra (1776) e que vieram a constituir os Estados Unidos da América.[2]
Dalmo Dallari resume as características fundamentais do Estado federal aos seguintes pontos destacados em negrito:[2]
"A união faz nascer um novo Estado e, conseqüentemente, aqueles que aderiram à federação perdem a condição de Estados." Apesar de muitas vezes se usar o termo "estado" para designar cada unidade federativa, aqui já não se trata de um Estado propriamente dito.
"A base jurídica do Estado Federal é uma Constituição, não um tratado." Tratados internacionais não têm a força requerida para manter unida uma federação, pois, nesse caso, qualquer Estado poderia desobrigar-se da submissão ao documento quando desejasse.
"Na federação não existe direito de secessão." O direito de voltar atrás e desligar-se da federação é vetado aos que nela ingressam. Algumas vezes essa proibição é expressa na própria Constituição, outras vezes está implícita, mas sempre ocorre.
"Só o Estado Federal tem soberania." Os vários estados federados possuem autonomia definida e protegida pela Constituição Federal, mas apenas o Estado federal é considerado soberano. Por exemplo, normalmente apenas o Estado federal possui personalidade internacional; os estados federados são reconhecidos pelo direito internacional apenas na medida em que o respectivo Estado federal o autorizar.
"No Estado Federal as atribuições da União e as das unidades federadas são fixadas na Constituição, por meio de uma distribuição de competências." É importante ressaltar que não há hierarquia entre o governo central e as unidades federativas regionais. Todos estão submetidos à Constituiçao Federal, que indica quais atividades são da competência de cada um. Isto é, todos possuem um conjunto específico de competências ou prerrogativas que não podem ser abolidas ou alteradas de modo unilateral nem pelo governo central nem pelos governos regionais.
"A cada esfera de competência se atribui renda própria." Esse é um ponto que vem recebendo mais atenção recentemente. Receber atribuições de nada vale se a entidade não possui meios próprios para executar o que lhe é atribuído. Se há dependência financeira, o ente não poderá exercer suas funções livremente.
"O poder político é compartilhado pela União e pelas unidades federadas." Há ferramentas específicas para permitir a influência dos poderes regionais nos rumos da federação. O maior exemplo talvez seja o legislativo bicameral onde uma das casas - o Senado - é composta de representantes oficiais dos interesses de cada estado. A outra casa legislativa traz representante do próprio povo.
"Os cidadãos do Estado que adere à federação adquirem a cidadania do Estado Federal e perdem a anterior." Isso quer dizer que não poderá haver diferença de tratamento de alguém por ter nascido em um estado ou outro da federação. Também não haverá necessidade de passaporte para transitar de um estado a outro, entre outras.
A divisão de poderes tradicionalmente segue uma tripartição elaborada na França, por Montesquieu, que influenciou fortemente os autores da Constituição americana. São as funções destes legislar (Poder Legislativo), administrar (Poder Executivo), e garantir o cumprimento das leis (Poder Judiciário), além de garantir uma fiscalização efetiva entre eles, evitando que desandem ou que abusem da autoridade (teoria dos freios e contrapesos).[2]
Existe uma diferença fundamental entre o sistema de federação e o de confederação. Numa federação, os membros não podem se dissociar do poder central, embora mantenham uma certa liberdade relativa à distribuição de poderes e encargos. Por sua vez, os Estados de uma confederação têm soberania para decidir sobre sua permanência ou não nessa confederação.

[editar] Vantagens e desvantagens

Brasil com seus estados federados.
Os que apóiam a forma federativa afirmam que o estado federal é mais democrático, pois assegura maior aproximação entre governantes e governados, tendo o povo contato mais direto através dos poderes locais. Entendem que essa forma de estado dificulta a concentração de poder e favorece a democracia. Também argumenta-se que ela promove maior integração, transformando oposições naturais dos territórios federados em solidariedade.[2]
Entre os que desejam formas de Estado mais centralizadas ao invés da Federação, alguns defendem que a sociedade atual intensificou as demandas e isso exigiria um governo central mais forte. Afirmam também que a forma federativa dificulta a planificação das ações: o poder central não tem como obrigar um poder regional a seguir seus planos caso este não deseje colaborar. Também argumenta-se que a Federação provocaria uma dispersão dos recursos, já que ela torna necessária a manutenção de múltiplos aparelhos burocráticos simultaneamente. Afirmam ainda que ela tende a gerar conflitos jurídicos e políticos pela coexistência de muitas esferas autônomas cujos limites nem sempre podem ser claramente definidos.[2]
Apesar dos pontos negativos levantados, Dalmo Dallari detecta no mundo de hoje uma forte tendência para a organização federativa. Esta ocorreria pela forma como ela gera um Estado forte (pela unificação de Estados menores) simultaneamente mantendo e preservando as peculiaridades locais.[2] De fato, este modelo favorece a preservação das características locais e reserva uma esfera de ação autônoma a cada unidade federada. Existe também hoje a percepção de que a organização na forma de Federação realmente desestimula a acumulação de poder num só ente - sendo capaz de dificultar a formação de governos totalitários. Sua estrutura também pode assegurar oportunidades mais amplas de participação no poder político, já que aqueles que não tiverem espaço no poder central podem assumir funções regionais. Desse modo, a Federação passou a ser vista como mais favorável à defesa das liberdades que o Estado centralizado. O Estado Federal passou a ser considerado a expressão mais avançada de descentralização política.[2]

[editar] Classificações

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Segundo Wladimir Rodrigues Dias ("O Federalismo Fiscal na Constituição de 1988"), "conforme o desenho institucional que é efetivamente aplicado em cada Estado, bem como em decorrência da origem de cada pacto federativo, habitualmente se classificam os Estados Federados segundo o caminho que os leva à federalização, que os distingue em centrípetos e centrífugos. Verifica-se, sob esse ângulo, que a federação norte-americana acontece mediante um movimento de centralização, com transferência do poder dos Estados para a União. Em países como o Brasil, o fenômeno ocorreu de forma oposta, com a descentralização política implementada por meio de atribuição às entidades subnacionais de parcela do poder originalmente detido pelo governo central. (...) No Brasil, a um processo histórico de federalização que parte do centro, soma-se complexa repartição de competências interpenetrada entre Estados, Municípios e União". "Além disso, as diferentes possibilidades engendradas pela idéia federativa geram, também, pelo menos outra categorização básica, qual seja a relativa à semelhança entre as diversas organizações que integram o Estado Nacional. Assim, há modelos assimétricos, como o norte-americano, no qual, em sua órbita de competência, o ente federado tem amplo poder e autonomia irrestrita. No caso brasileiro, contrariamente, pretende-se simetria entre as imagens institucionais erigidas em cada um dos entes federativos, em atendimento a disciplina imposta pela Constituição da República" (DIAS, W. R.).

[editar] Federalismo Fiscal

A configuração do sistema financeiro-tributário é parte da definição essencial do pacto federativo. É, também, instrumento da política econômica. Volta-se, pois, para o estabelecimento, no âmbito da divisão espacial do poder, de um arranjo por meio do qual as forças políticas são tangenciadas por condicionamentos impostos pelo contexto histórico-institucional, se comprometendo com determinados objetivos públicos. O federalismo fiscal constitui a forma pela qual a economia do setor público é repartida nas diversas esferas federadas de competência, espelhando, de um ponto de vista substantivo, compromissos e objetivos assumidos pelo Estado com determinadas forças sociais, políticas e econômicas (DIAS, Wladimir Rodrigues. "O Federalismo Fiscal na Constituição de 1988: Descentralização e recentralização").

Referências

  1. Para facilitar a compreensão, o Estado federal é referido neste artigo com inicial maiúscula, enquanto que os estados federados o são com inicial minúscula.
  2. a b c d e f g h DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 19ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 1995, pp. 215 a 221.

[editar] Ver também

[editar] Ligações externas

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